ADI 7120 e ADI 7118
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 7 de outubro de 2022, em sede da ADIN 7118 e ADIN 7120, a inconstitucionalidade dos textos normativos dos Estados de Roraima e Sergipe, que fixaram alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.
Dando continuidade à racionalidade do precedente firmado no Tema 745 que, em razão da essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, a Corte determinou que a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior àquela cobrada sobre as operações em geral.
Já chegam a doze as normas estaduais invalidadas por desrespeitarem o princípio da seletividade (ver ADI 7123, ADI 7117, ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119, ADI 7122, ADI 7110, ADI 7126 e ADI 7129).
Por fim, é importante destacar que, por razões de segurança jurídica e interesse social, o Supremo vem aplicando modulação de efeitos pro futuro, determinando neste e em todos os casos supracitados a eficácia da decisão somente a partir do exercício financeiro de 2024.
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