O imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), segundo o art. 44 do Código Tributário Nacional, tem como base de cálculo o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. Isso significa que o IRPJ possui, como base de cálculo, três regimes de apurações: o lucro real, o lucro presumido e o lucro arbitrado.
O lucro real é obtido pela soma algébrica: (i) do lucro líquido do período de apuração; (ii) mais parcelas de adição indicadas na lei como não dedutíveis; e (iii) menos as parcelas relativas às exclusões prescritas em lei e compensações de prejuízos anteriores.[1]
Já o lucro presumido é nada mais do que a base de cálculo do IRPJ apurado por meio da aplicabilidade de coeficientes de presunções de lucros incidentes sobre a receita bruta auferida. Esse coeficiente de presunção de lucro varia de acordo com a natureza da atividade econômica geradora da receita bruta.[2]
Por fim, o lucro arbitrado, o qual é adotado como sanção por ilícitos praticados pela empresa. Não havendo qualquer possibilidade de apuração do lucro real ou do lucro presumido diante do descumprimento da legislação tributária, aplica-se a base de cálculo arbitrada.[3]
Dito isso e, diante de um exame apressado do art. 44 do CTN, pode-se levar à conclusão de que a pessoa jurídica poderá livremente optar por qualquer um desses regimes de apurações. Contudo, esse raciocínio é equivocado. O lucro real é a regra, sendo obrigado, inclusive, em algumas situações prescritas em lei.[4] O lucro presumido é um regime de apuração opcional, do qual as pessoas jurídicas podem escolher quando a legislação assim permitir. O lucro arbitrado é um regime de apuração imposto à pessoa jurídica caso seja constatado que essa cometeu algum ilícito.
Portanto, o lucro real é a regra. Porém, aos optantes do lucro real há duas outras escolhas que podem ser feitas pela pessoa jurídica. A primeira, que determina que a apuração desse imposto será trimestral[5], sendo seus períodos de apurações encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. A segunda, que prescreve que as pessoas jurídicas submetidas lucro real também podem optar pela forma de apuração anual (ou por estimativa),[6] sendo seu período de apuração encerrado em 31 de dezembro do respectivo período-base.
E, como obrigação da opção de apuração do lucro real anual, devem tais pessoas jurídicas realizar recolhimentos mensais sob os regimes de estimativas. Assim, mesmo efetuando recolhimentos mensais, em 31 de dezembro do mesmo período-base, devem proceder ao respectivo ajuste e eventuais restituições ou compensações de montantes antecipados pela fonte pagadora ou recolhidos a maior que o devido, com o próprio IRPJ ou outros tributos federais.
Podem, ainda, suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período-base corrente.
Dito isso, deve-se ressaltar que a regra relativa ao regime de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica é o lucro real trimestral. Opcionalmente, a legislação prevê a adoção do lucro real sob uma periodicidade anual, seguida de recolhimentos mensais realizados sobre bases estimadas, sujeitas a ajustes posteriores ou à realização de balanços ou balancetes de redução ou suspensão.
Ao fim e ao cabo, a opção pelo regime de apuração do IRPJ trimestral ou anual por estimativas vai depender das conveniências e subjetividades de cada pessoa jurídica.
Ademais, a despeito da regra geral corresponder à apuração trimestral do lucro real, é possível a opção pela tributação anual, desde que essa opção seja manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ou ao mês de janeiro ou ao mês de início das atividades da pessoa jurídica.[7]
Uma vez feita a opção pela apuração trimestral ou anual do lucro real, esse regime adotado será irretratável durante todo o ano-calendário[8], sendo defeso à pessoa jurídica a possibilidade de modificá-lo, ainda que por meio de declaração retificadora.[9]
Diante de todas essas afirmações, pode-se inferir que: i. a regra é a tributação com base no lucro real trimestral; ii. existe, porém, a livre opção pela tributação com base no lucro real por estimativas; iii. a opção pelo lucro real por estimativas depende do pagamento, pela pessoa jurídica, da estimativa relativa ao mês de janeiro, salvo se comprovado, com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, a apuração de prejuízo fiscal; iv. uma vez manifestadamente válida essa opção, torna-se irretratável para todo o ano-calendário;[10] v. em não havendo manifestação de opção pelo lucro real anual acompanhado do recolhimento de estimativas do mês de janeiro, nem tampouco balanços ou balancetes de suspensão, a pessoa jurídica permanecerá, necessariamente, no regime do lucro real trimestral.[11]
Portanto, a opção pela forma de apuração trimestral ou anual é efetivada por meio do pagamento do IRPJ no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Há, entretanto, outras condutas equivalentes a esta do pagamento das estimativas referentes ao mês de janeiro e que estão sendo aceitas pela jurisprudência. Por exemplo: i. a confissão de débitos em DCTF; e ii. a extinção dos débitos por meio de Declaração de Compensação.[12]
Assim, a inércia da pessoa jurídica em: i. recolher as estimativas do mês de janeiro do correspondente ano-calendário; ii. realizar balanços ou balancetes de suspensão no mês de janeiro do correspondente ano-calendário; iii. confessar o débito de estimativa em DCTF; ou iv. realizar a extinção de débitos por meio de Declaração de Compensação, irão determinar que essa pessoa jurídica permaneceu, necessariamente, no regime do lucro real trimestral.
Consequentemente, não permitem que, posteriormente e no mesmo ano-calendário, a pessoa jurídica altere a forma de apuração do IRPJ sem correr riscos de ser autuada, inclusive com a incidência de todos os gravames legai
[1] Decreto-lei 1.598/1977, art. 6. Disponível em <www.planalto.gov.br> [2] Lei 9.249/1995, art. 15. Disponível em <www.planalto.gov.br> [3] Lei 8.981/1995, art. 47 e Lei 9.430/1996, art. 1º. Disponível em <www.planalto.gov.br> [4] Lei 9.718/1998, art. 14. Disponível em <www.planalto.gov.br> [5] Lei 9.430/1996, art. 1º. Disponível em <www.planalto.gov.br> [6] Lei 9.430/1996, art. 2º. Disponível em <www.planalto.gov.br> [7] Lei 9.430/1996, art. 3º, parágrafo único. Disponível em <www.planalto.gov.br> [8] Lei 9.430/1996, art. 3º. Disponível em <www.planalto.gov.br> [9] CARF, Acórdão 1302-004.539. Disponível em <www.carf.economia.gov.br> [10] CARF, Acórdão 103-22.722. Disponível em <www.carf.economia.gov.br> [11] CARF, Acórdão 1402-001-360. Disponível em <www.carf.economia.gov.br> [12] CARF, Acórdão 1803-00.982. Disponível em <www.carf.economia.gov.br>